Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA AFASTAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA À TESE REPETITIVA 677, STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. À luz do recente entendimento do STJ acerca da gratuidade da justiça (Tema Repetitivo nº 1.778), em que se admitiu a adoção de critérios objetivos, porém ressalvando que estes não podem constituir fundamento exclusivo para afastar a presunção de hipossuficiência, deve ser concedida a benesse considerando que a parte é aposentada, acometida de grave enfermidade cardíaca e que declarou a sua impossibilidade de pagamento das custas processuais, não havendo elementos nos autos a justificar o indeferimento do benefício. 2. De acordo com as disposições da Tese Repetitiva 677 do STJ: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” 2. O depósito judicial em garantia do juízo ou penhora de ativos financeiros não extingue a mora do devedor, nos termos da Tese Repetitiva 677, STJ, portanto os encargos de mora previstos no título executivo devem continuar a correr até a efetiva liberação do valor ao credor, entendimento este que deve levar o Juízo a quo a efetuar novos cálculos conforme determinações firmadas em sede do presente Agravo de Instrumento. 3. Considerando a necessidade de que sejam observados os parâmetros estabelecidos na sentença de mérito transitada em julgado em relação à incidência de correção monetária e juros moratórios dos valores devidos a título de danos morais e materiais, deve o Juízo a quo refazer os referidos cálculos em atenção às determinações ora consignadas. 4. Agravo conhecido e provido parcialmente. 5. Unanimidade.
Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao presente recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.