Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISA MÓVEL (GUINDASTE). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. DO CC. ART. 50 REEXAME DE PROVAS. DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ART. 371 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS E 211/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE 282/STF. SIMILITUDE FÁTICA E PREJUDICADO PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, na qual se discute a responsabilidade da empresa apontada como integrante de grupo econômico por alugueres de contrato firmado por sociedade distinta. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é possível responsabilizar a empresa recorrida com base na teoria da aparência e na desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), à vista de atuação conjunta e confusão patrimonial; (iii) há violação do do CPC por ausência de adequada valoração das provas; (iv) art. 371 configura-se dissídio jurisprudencial sobre legitimidade passiva e teoria da aparência em grupos econômicos. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo direto e suficiente o núcleo da controvérsia, fixa a responsabilidade apenas da signatária do contrato e afasta solidariedade por mera integração em grupo econômico, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos. 4. A responsabilização solidária de empresas do mesmo grupo demanda demonstração de abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), o que reclama reexame de fatos e provas, vedado pela a teoria da aparência não se Súmula 7/STJ; aplica para ampliar, sem base fático-probatória idônea, a legitimação passiva em negócios firmados por pessoa jurídica distinta. 5. A apontada violação do do CPC não pode ser conhecida art. 371 em razão da ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas e 211/STJ 282/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e, de todo modo, fica prejudicado quando a matéria correlata está atingida pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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