Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Eunice Maurício de Lima, contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada em face do Banco BMG S.A., na qual a MM. Juíza da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas declinou, de ofício, da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, sem apreciar o pedido de gratuidade da Justiça. A Recorrente sustentou sua hipossuficiência financeira, bem como o direito de optar pelo aforamento da lide na Justiça Comum, diante da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial contábil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta ou relativa, a ponto de autorizar o declínio, ex oficio, pelo Magistrado comum; e estabelecer se a remessa, compulsória, ao Juizado Especial, viola o direito de escolha do rito processual e o acesso à Justiça, especialmente quando a demanda exige dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 confere aos Juizados Especiais competência para causas de menor complexidade, até quarenta salários-mínimos, sem impor obrigatoriedade ao jurisdicionado. 4. A competência dos Juizados Especiais é relativa, constituindo faculdade da parte autora optar pelo rito sumaríssimo ou pela Justiça Comum, inexistindo hipótese de competência absoluta. 5. A demanda envolve discussão sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegação de vício de consentimento e incidência de encargos abusivos, o que pode exigir prova pericial contábil. 6. A produção de prova pericial contábil revela-se, em regra, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, evidenciando a complexidade da causa. 7. A remessa, compulsória, ao Juizado Especial, restringe indevidamente a autonomia da parte e compromete o devido processo legal e o amplo acesso à Justiça. 8. Precedentes do TJBA reconhecem que a opção pelo rito processual cabe ao Acionante, vedada a declaração de incompetência absoluta de ofício em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102; Lei nº 9.099/95, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8040963-59.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJBA, AI nº 8047571-73.2024.8.05.0000, Relª. Desª. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.