Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8059651-69.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Marcos Suel Lima Souza Advogado: Mateus Lima Souza (OAB:BA63878-A) Agravado: Inovacao Contabil E Consultoria Ltda Advogado: Mateus Lima Souza (OAB:BA63878-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059651-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: MARCOS SUEL LIMA SOUZA e outros Advogado(s):MATEUS LIMA SOUZA ACORDÃO DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência que determinou a continuidade de plano de saúde coletivo e fixou multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo respeitou os limites contratuais e legais aplicáveis; (ii) verificar se a fixação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral do plano de saúde, sem a devida justificativa e sem garantir a continuidade de tratamentos em curso, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à saúde, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1082 do STJ. 4. A fixação de multa diária de R$ 2.000,00 mostra-se adequada e proporcional, considerando a necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação e resguardar o direito fundamental à saúde do beneficiário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " A operadora de plano de saúde coletivo tem o dever de assegurar a continuidade do tratamento em curso em caso de rescisão contratual unilateral, sob pena de abuso de direito." "É válida a imposição de multa diária, desde que fixada em patamar razoável e proporcional, para compelir o cumprimento de decisão judicial."/1988, arts. 1º, III, e 196; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, art. 537." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, EREsp 1692594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 19.02.2020.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno
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