Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LÍCITA. CONTRATO E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRIDO. RECURSO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. No caso em tela o Apelante não se insurgiu contra a decisão proferida pelo juiz de base, vez que discorre única e exclusivamente sobre a necessidade de reforma da sentença que a condenou por litigância de má fé. No entanto, a sentença julgou improcedente o feito pela demonstração de regularidade do contrato, sem fazer menção a qualquer ato de deslealdade processual que pudesse ocasionar a condenação ora alegada, o que, por si só, permite o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. IV. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. V. Apelo não conhecido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA SILVA DE MELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que na Ação de Procedimento Comum, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. A demanda cinge-se sobre a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, relativas empréstimo consignado que alega não ter contratado. Sentença conforme retromencionado (ID 33761414), vejamos: Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Nas razões recursais (ID 33761416) sustenta a apelante, em apertada síntese, a necessidade anulação da condenação por litigância de má fé, vez que, como declara: "atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça" Sendo assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para: “anular a sentença vergastada, quanto a decisão que gerou a condenação, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação, por ser de direito e mui principalmente de Justiça". Contrarrazões pelo desprovimento (ID 33761417). A procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre asseverar que do exame dos requisitos extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, constata-se que o recurso não merece ser conhecido ante a ausência manifesta de regularidade formal. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação interposto com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. Segundo o mencionado princípio, ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. Nelson Nery Junior esclarece que: (…) de acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.” O Princípio da Dialeticidade está inserido no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. Assim, o referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES EM PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. I - A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015. Apelo não conhecido. (Ap 0204972018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018 , DJe 26/07/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. ... 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) No caso em tela o Apelante não se insurgiu contra a decisão proferida pelo juiz de base, vez que discorre única e exclusivamente sobre a necessidade de reforma da sentença que a condenou por litigância de má fé. No entanto, a sentença julgou improcedente o feito pela demonstração de regularidade do contrato, sem fazer menção a qualquer ato de deslealdade processual que pudesse ocasionar a condenação ora alegada, o que, por si só, permite o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Revela-se evidente que o Apelante não se insurgiu contra os fundamentos do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, devendo o presente apelo não ser conhecido por força do Princípio da Dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC, NEGO CONHECIMENTO AO APELO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 12 de março de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9
No entanto, a sentença julgou improcedente o feito pela demonstração de regularidade do contrato, sem fazer menção a qualquer ato de deslealdade processual que pudesse ocasionar a condenação ora alegada, o que, por si só, permite o não conhec
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.