Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REVELIA DOS RÉUS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos, decorrente de atraso na entrega de unidades imobiliárias, excluindo o sócio da construtora da condenação e fixando honorários advocatícios em R$ 4.500,00. 2. Em relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º do CDC, segundo a qual é suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. 3. Configura obstáculo ao ressarcimento do consumidor a inércia processual das empresas rés, que, devidamente citadas, deixaram de apresentar contestação, evidenciando desinteresse no cumprimento de suas obrigações, somada à existência de outros processos judiciais semelhantes e investigação pelo Ministério Público Federal envolvendo o sócio da construtora. 4. Os honorários advocatícios, em caso de condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, sendo inadequada a fixação em valor fixo que represente percentual muito inferior ao mínimo legal. 5. Recurso conhecido e provido para incluir o sócio na condenação e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.