Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDO. TAXA APLICADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO COM AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. AFASTADAS. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação revisional de contrato bancário. O autor alegou abusividade de juros e cláusulas contratuais, pleiteando restituição de valores. O banco defendeu a legalidade dos encargos. Sentença parcialmente procedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais, bem como de taxas administrativas indevidas; (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada é abusiva, ensejando sua revisão judicial e a restituição de valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ na Súmula 297, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais desproporcionais (CDC, arts. 6º, V, e 51, IV). 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada abusividade concreta, nos termos do REsp 1.061.530/RS, sendo incabível fixar-se um limite objetivo genérico para os juros bancários. 5. No caso, a taxa contratada (19,42% a.a.) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação na data de contratação (21,29% a.a.), não restando configurada abusividade nem onerosidade excessiva. 6. A comissão de permanência é admitida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme Súmula 472/STJ. Na ausência de apresentação do contrato pelo banco, inviável aferir a compatibilidade da cobrança, impondo-se a manutenção da sentença que afastou a cumulação. 7. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada uma única vez no início da relação, conforme Tema 620/STJ. Por outro lado, são indevidas a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), da tarifa de avaliação do bem (sem comprovação da prestação do serviço), da tarifa de registro do contrato e do seguro de proteção financeira, configurando-se venda casada. 8. Em razão da sucumbência mínima do autor e da parcial reforma da sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do banco não provido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Não configura abusividade a taxa de juros inferior à média de mercado publicada pelo Banco Central. 2. É indevida a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais na ausência de contrato que a legitime. 3. Devem ser devolvidos, de forma simples, os valores pagos a título de TAC, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e prêmio de seguro de proteção financeira, por configurarem cobranças indevidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; Súmula 297/STJ; Súmula 472/STJ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do réu e conhecer e dar provimento parcial ao recurso do autor
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