Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exequibilidade de nota promissória e afastando alegações de nulidade do título e de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nota promissória que lastreia a execução preenche os requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se houve excesso de execução não demonstrado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR A nota promissória é título de crédito dotado de força executiva própria, cuja validade prescinde da demonstração do negócio jurídico subjacente, desde que preenchidos os requisitos formais previstos nos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). A alegação de nulidade do título baseada na ausência de requisitos de liquidez confunde os requisitos da execução (CPC, art. 783) com os requisitos formais do título de crédito, revelando-se infundada. A alegação de excesso de execução não prospera quando desacompanhada de cálculos concretos ou prova objetiva que evidencie a incorreção dos valores cobrados, não sendo suficientes meras alegações genéricas. Compete à parte embargante o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, amparada na prova dos autos e na correta aplicação do direito, inexistindo nulidade ou omissão a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nota promissória que preenche os requisitos formais previstos na Lei Uniforme de Genebra constitui título executivo extrajudicial independente da demonstração do negócio jurídico subjacente. Alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de cálculo específico que demonstre objetivamente a incorreção dos valores cobrados. O ônus da prova nos embargos à execução incumbe ao embargante quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802179-40.2022.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por MARLY RIBEIRO COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos dos embargos à execução opostos em face de JOSE DA COSTA VELOSO E CIA LTDA. Na origem, a embargante alegou, em síntese, a inexequibilidade da nota promissória que embasa a execução, bem como a ocorrência de excesso de execução, sustentando a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Regularmente processado o feito, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial e determinando o regular prosseguimento da execução, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.