Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que pleiteava a anulação de cartão de crédito consignado. Cinge-se a pretensão recursal à discussão sobre o cabimento da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças indevidas. 2. Em regra para a configuração do dano moral é necessária a ocorrência de ato ilícito, prova do dano e o nexo de causalidade, contudo, por ser o caso enquadrado no Microssistema do Direito do Consumidor, no âmbito do qual tem-se que, em regra, ocorrendo descontos indevidos no benefício do consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais cobranças, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 3. Portanto, restou comprovado o dever de indenizar, pois o dano deriva da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, o que decorre do dever da instituição financeira de proteger seus consumidores por estarem em situação de vulnerabilidade. 4. Do quantum indenizatório. Adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 5. Com base nos fundamentos expostos, levando em consideração os descontos indevidos comprovados pela documentação constante no ID nº 19524404, cujo montante mensal foi de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), que consubstanciam quantia de baixa monta, além da revelia da parte ré - entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que entendo adequado às circunstâncias do caso concreto, sem configurar enriquecimento sem causa, tampouco sendo irrisório a ponto de esvaziar a função compensatória e pedagógica da condenação (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Precedentes desta Corte. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.