Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO – FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, oportuno destacar que a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois a recorrida contratou os serviços prestados pela recorrente na qualidade de destinatários finais, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidoras e fornecedores. Além disso, há que se atentar que a responsabilidade civil do transportador tem natureza objetiva, sujeitando o prestador do serviço à reparação dos danos causados às pessoas transportadas E do exame dos autos é possível averiguar que houve o cancelamento dos voos de retorno em 15/10/2022, sem qualquer justificativa, sendo que teve a recorrida de alterar a data da viagem para ida em 12/10/2022 e volta em 17/10/2022 e, dessa forma, desembolsou o valor de R$ 3.935,00 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais), conforme documentos de p. 05 e 26, para ajustar a data de estadia no hotel contratado. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Portanto, ausente qualquer justificativa que comprove a necessidade de cancelamento do voo, é evidente a falha na prestação de serviço, sendo devida a restituição dos valores despendidos pela consumidora. Quanto a configuração do dano moral, demonstrado o dever de indenizar, passa-se ao exame do valor da reparação por dano moral, o qual deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja excessivo, a ponto de implicar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo a ponto de não produzir, no causador do dano, a sensação de punição que o leve a deixar de incorrer na prática de ato similar. Partindo destas premissas, considerando que houve cancelamento unilateral do voo de retorno, gerando a necessidade de reagendar para nova data a viagem, pagar taxa de alteração para o hotel, e em razão das funções básicas da reparação do dano moral, quais sejam, de compensar o lesado e sancionar o lesante, hei por bem manter a condenação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que não pode ser taxado de desarrazoado ou desproporcional. Sentença mantida conforme seus fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.