Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA LIMA BATISTA, em 12/03/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença, proferida em 11/03/2022 (Id.32409863 ), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , ajuizada em 08/12/2021 por BANCO BRADESCO SA, assim decidiu: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Nos termos do art. 81 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por má-fé correspondente a 5% (cinco) por cento do valor corrigido da causa." Em suas razões recursais contidas no Id. 32409864, aduz, em síntese, a parte apelante, que "...Analisando o caso em tela, o Reclamado (Banco do Bradesco), não se desincumbiu do ônus em provar que garantiu o direito básico da Reclamante, na informação prévia, efetiva, clara e adequada sobre a cobrança de tarifas bancárias, pois não apresentou instrumento contratual.(...) Assim, por meio de instrumento contratual devidamente assinado pela Reclamante, seria o bastante para demonstrar a boa-fé objetiva na prudência e zelo do dever de garantia da prestação de informação, nos termos da tese fixada no IRDR nº 3043/2017, julgado pelo TJ-MA. Contudo, entendeu o MM. Juiz a quo que o dever de informação não seria necessário, considerando que a Reclamante ao exceder os limites de gratuidade compactuaria com utilização da conta corrente e todos os seus encargos." Aduz mais, que "...A informação, sendo fonte originária de conhecimento por meio de inferência, não pode ser presumida, muito menos o conhecimento reflexo presumido. Em outras palavras, é impossível adquirir conhecimento sem a devida inferência das proposições ou premissas (informação). Não somente na esfera jurídica, mas sob todas as formas de ciência. Neste sentido, sem a devida informação acerca da cobrança de tarifas, é impossível o consumidor chegar à inferência/conclusão de que tais tarifas serão cobradas ou os valores que serão cobrados." Com esses argumentos, requer “...sejam recebidas as razões recursais, para o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência da demanda, no sentido de ser reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos que consta na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como em danos materiais e nos demais pedidos da exordial. Arbitrar honorários advocatícios de, no mínimo 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa OU requerer o Arbitramento honorários advocatícios conforme tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Maranhão: CAPÍTULO 4 - PROCEDIMENTOS DIVERSOS, 4.2 Ação de Procedimento Ordinário Que fixa a Ação de rito ordinário em 20% do valor da causa e/ou sobre o proveito pleiteado ou R$ 4.830,00, sendo o valor a título de honorários mínimo, em face da sucumbência mínima da requerente (art. 85, §§ 2º e 8º c/c 86, do CPC). A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.3240987, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça"...pelo NÃO CONHECIMENTO do presente apelo, face à irregularidade de representação da parte autora/recorrente, opinando também, DE OFÍCIO, na qualidade de CUSTOS LEGIS, no sentido da reforma da sentença para assentar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atinente justamente na ausência de capacidade postulatória da demandante" (Id. 41406223). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “TIT. CAPITALIZAC”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimos pessoais (contrato 290635510), como se infere nos extrato contidos no Id.32409840, pág. 1, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, contrário a manifestação ministerial, monocraticamente, nego p
III- Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.