Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C PERMISSÃO DE TÁXI. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos materiais e tutela antecipada, na qual se pretende a suspensão da cobrança de parcelas vincendas de contrato de compra e venda, a proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo objeto do negócio jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente diante da controvérsia fática quanto ao inadimplemento contratual e da alegação de recusa do agravado em cumprir obrigação de transferir o bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 300 do CPC exige, para concessão de tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A controvérsia sobre quem descumpriu primeiro as obrigações contratuais impede a cognição exauriente nesta fase, mas não inviabiliza a concessão da medida provisória.5. A jurisprudência admite a suspensão do pagamento de parcelas em ações rescisórias, quando há demonstração da intenção em rescindir o contrato, bem como para impedir a negativação indevida.7. A manutenção da posse do veículo pelo agravante é medida equilibrada, considerando os valores já pagos e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, que poderá ser revista no curso da instrução.8. A concessão da tutela de urgência visa preservar o status quo e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando danos de difícil reparação ao agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A tutela de urgência em ações de rescisão contratual é cabível quando demonstrada a intenção de não prosseguir com o contrato, mesmo diante de controvérsia fática sobre o inadimplemento das partes. " 2. O caráter provisório da tutela permite sua reavaliação pelo juízo de origem após a instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 475.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5738061-66.2022.8.09.0174, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível; TJGO, AI 5192674-77.2022.8.09.0112, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 02/05/2022.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.