Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO REALIZADA. PRECEDENTES DO TJRR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da ré por falta de indicação de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: a) se há erro material na sentença ao fazer menção à ação de busca e apreensão; e b) se a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura erro material sanável a menção a termos estranhos à lide no corpo da fundamentação da sentença, devendo ser retificada a nomenclatura sem alterar o resultado do julgamento. 4. A exigência de prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, não se estendendo à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (inciso IV). 5. É válida a intimação do patrono do autor via Domicílio Judicial Eletrônico para dar andamento ao feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para fins de extinção com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para sanar erro material na fundamentação, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, art. 485, IV e § 1º; Resoluções CNJ n.º 455/2022 e n.º 569/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRR – AC 0846110-07.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/08/2026, public.: 21/08/2026; TJRR – AC 0800623-48.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 23/05/2025, public.: 23/05/2025.
acordam os membros do Egrégio Tribunal de Justiça
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.