Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada da procuração específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada; 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe; 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Teixeira, no dia 26.07.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01.07.2022 (Id. 20055062), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 13.04.2022, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, assim decidiu: "Portanto, não tendo o autor cumprido o despacho de emenda da inicia, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, decretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º do citado estatuto processual, uma vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita". Em suas razões recursais contidas no Id. 20055064, aduz em síntese, a parte apelante, que “a decisão prolatada pelo M.M. Juiz de Direito a quo, que indeferiu a petição inicial e corolário extinguiu o feito sem resolução do mérito, porquanto entendera pelo vício na representação processual, JAMAIS, DEVE PROSPERAR, vez que a procuração coadunada nos autos atende os requisitos legais e jurídicos previstos no artigo 595, do Código Civil, melhor preceituando, o instrumento de outorga consta a assinatura da parte Autora ora Apelante, assim como assinatura a rogo e assinaturas de 02 (duas) testemunhas". Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “(...) é pessoa analfabeta, corolário a procuração colacionada nos autos, consta a sua assinatura, bem como assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas, conforme preleciona o artigo 595, do Código Civil". Alega também, que “Dessa forma, resta cristalino que, não se tem nenhum vício na representação processual a ensejar tamanha extinção do feito e indeferimento da petição inicial". Sustenta ainda, que “Corolário, a r. decisão guerreada merece reforma, por não está amparada nos princípios da razão e de direito, e nos dispositivos legais que regulam a espécie". Argumenta por fim, que “ ...E ainda, insta gizar que não se pode ignorar o disposto no caput do artigo 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL); regra esta em consonância com o citado Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, tratando-se de direito fundamental assegurado no artigo 5°, inciso XXXV da Magna, que dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Com esses argumentos, requer: " ...3.1. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR A REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS E ATOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3.2. Outrossim, seja reconhecida a legalidade da procuração colacionada nos autos, corolário, declarando a inexistência de vícios na representação processual entre a parte Autora/Recorrente e seus Advogados. 3.3. Requer ainda, seja observada a prerrogativa disposta no art. 932°, inciso V, do CPC, para V. Exa. decidir monocraticamente o presente recurso, com a finalidade de dar a devida celeridade que o caso requer; 3.4. Por fim, a parte Recorrente requer a concessão/permanência dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa pobre nos termos da lei, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC". A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20055069, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20981845). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, do inteiro teor do despacho do juízo a quo (Id. 20055060), silenciou, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, para que apresente a procuração cumprindo as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, em razão da parte autora ser pessoa analfabeta, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 “CONCILIAR É MELH
Apelação conhecida e improvida
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