Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por Otacília Maria Roque contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. A apelante sustenta a ausência de litigância de má-fé, questiona a forma do contrato de empréstimo alegando analfabetismo e requer a reforma da sentença para afastar a suposta penalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as razões recursais atendem aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, no tocante à necessidade de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida; e (ii) se há pressupostos de admissibilidade recursal considerando a dialeticidade prevista no art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. As razões de apelação apresentadas são desconexas com os fundamentos da sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos pela regularidade do contrato sem imposição de multa por litigância de má-fé. O recurso restringe-se a questionar penalidade inexistente, não enfrentando os fundamentos essenciais da decisão. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura afronta ao princípio da dialeticidade, conforme exigência do art. 1.010, II e III, do CPC e art. 932, III, do mesmo diploma normativo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Otacília Maria Roque, inconformada com a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco Santander (Brasil) S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A apelante sustenta ser descabida a condenação por litigância de má-fé, por não preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC. Argumenta que o suposto contrato de empréstimo deveria ter sido celebrado por instrumento público, dada a sua condição de analfabeta. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, reiterando seus fundamentos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em desacordo com os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC. É o relatório. Decido. De início, denota-se que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido. Verifico que o recurso de apelação não atende aos requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC, que exigem que a apelação contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade da sentença. No caso em tela, as razões recursais apresentadas são desconexas com os fundamentos da sentença recorrida. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos da autora por reconhecer a regularidade do contrato questionado, sem imposição de multa por litigância de má-fé. O recurso, todavia, centra-se em afastar uma penalidade que não foi aplicada, deixando de enfrentar os fundamentos essenciais da decisão de mérito. Com efeito, o pressuposto da dialeticidade foi expressamente adotado pelo CPC, que em seu art. 932, III, determina a inadmissibilidade do recurso quando detectada a ausência de impugnação especificada, in litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) - g.n. Nesse sentido, também tem entendido este Egrégio Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Apelação não conhecida. Agravo interno desprovido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL. AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0801278-05.2020.8.10.0048. RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO) Portanto, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO) Portanto, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.