Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. "OPERAÇÃO MAÎTRE". CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO QUE NÃO ASSEGURA CONDUTAS ATIVAS NO SENTIDO DE OBSTAR A APURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual foi instaurada operação denominada "Maître", em continuidade à operação "Courrier", na qual, dentre outros, o filho do agravante foi preso preventivamente, dados os indícios de que seria integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, atuando na denominada "sintonia dos gravatas", ou seja, advogados que, utilizando-se de suas prerrogativas legais, beneficiavam e efetivavam a comunicação, em tese, dos membros da organização criminosa dentro e fora dos presídios. 4. O aprofundamento das investigações levou à constatação, em tese, de que o ora agravante, Defensor Público, agiria em benefício da suposta associação criminosa, fornecendo informações sigilosas obtidas a partir do cargo público. Com efeito, realizada busca e apreensão em sua residência, constatou-se o funcionamento de escritório de advocacia irregular dentro de um dos cômodos, sendo que no local trabalhavam advogados anteriormente subordinados ao seu filho antes que ele fosse preso. Ou seja, foram demonstrados fortes indícios de que o agravante teria possibilitado, em sua própria casa, a continuidade do funcionamento da estrutura utilizada, em tese, por seu filho, supostamente beneficiando sua atuação com dados sigilosos obtidos a partir de sua função pública. 5. Conquanto o acusado não seja obrigado a produzir ou apresentar provas contra si mesmo, tampouco colaborar ativamente com as investigações, no caso dos autos se verificam fortes indícios da adoção de diligências concretas pelo agravante com a finalidade de obstar as investigações, justificando a custódia preventiva. 6. Não obstante o cumprimento do mandado de busca e apreensão às 6h da manhã, o agravante já tinha se ausentado do local, circunstância que, em conjunto com a posterior constatação de que ele monitorava as investigações realizadas contra si, com intuito de antecipar-se à atuação da polícia e do GAECO, constitui indício de que sua ausência foi intencional. Ademais, ele teria se retirado com seus aparelhos celulares, retornando, todavia, logo em seguida sem nenhum deles. 7. Na mesma direção, após a constatação da existência do escritório de advocacia em sua residência, onde atuavam, em tese, dois advogados então subordinados ao seu filho, estes foram notificados para, na mesma data, serem ouvidos no procedimento investigatório instaurado pelo GAECO. Diante dessa situação - ou seja, após, a notificação dos advogados para sua inquirição -, o agravante constituiu ambos como seus advogados, de modo a revestir-lhes das prerrogativas contidas no Estatuto da OAB, entre elas de recusarem-se a depor sobre os fatos investigados. Todavia, os referidos causídicos não exerceram a defesa do agravante em impetrações ou recursos, tampouco atuaram nos autos originários. Há fortes indicações, pois, de que a intenção da sua nomeação, de fato, foi tão somente obstar as investigações. 8. Vislumbra-se, portanto, a adoção de postura ativa no sentido de adiantar-se à ação policial e ocultar as provas. Há, desse modo, elementos suficientes no sentido de que a custódia se mostra imprescindível para possibilitar a instrução criminal, tendo em vista as evidências de que o agravante tem agido de modo a frustrar as diligências policiais, bem como empregado manobras jurídicas para inviabilizar a coleta de depoimento de testemunhas. 9. Agravo desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.