Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IRPJ. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO CUJO ENTENDIMENTO É COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a alteração do regime de tributação, a fim de que seja utilizado o regime de lucro real com apuração trimestral. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. O recurso especial interposto foi inadmitido e, posteriormente, em acolhimento parcial de embargos de declaração, parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A questão constitucional pertinente à controvérsia recursal é inafastável e não meramente indireta ou reflexa, porquanto, na forma como o tema ficou definido pelo Tribunal de origem, mostra-se imprescindível sua análise, em especial diante da fundamentação baseada em princípios constitucionais (isonomia, legalidade e segurança jurídica), providência vedada em recurso especial. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, o qual se destina a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, e não a examinar questão constitucional; sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nessa linha, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se examinou questão semelhante a destes autos: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.994/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.848.920/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/11/2020. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ademais, conforme ficou consignado, na decisão que julgou os embargos de declaração, a alegação de ofensa à tese definida no REsp n 960.239/SC, submetido ao rito dos recuso repetitivos - que teria assentado a impossibilidade de retroação da lei tributária para agravar a situação obrigacional do contribuinte - em verdade não afasta a aplicação da tese definida no julgamento do Recurso Especial n. 1.164.452/MG, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmou entendimento no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010. VIII - Em caso semelhante, inclusive quanto ao mesmo tributo, confiram-se recentes precedentes monocráticos: REsp n. 1.921.859, relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 26/2/2021; REsp n. 1.928.482, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 2/6/2021 e REsp n. 1.956.008, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. IX - Tais precedentes afastam eventuais alegações de ilegalidade ou irregularidade no regime de compensação tributária instituída pela Lei n. 13.670/2018, em especial a modificação instituída com o acréscimo do inciso IX do § 3º da Lei n. 9.430/1996. X - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "matéria constitucional em recurso especial", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.