Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - MAGISTÉRIO. TRIBUTAÇÃO SOBRE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO. VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL E REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO de AMBAS NA BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DE VANTAGENS. REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). ART. 12-A DA LEI 7.713/88. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.500/14. REPETIÇÃO DE VALORES RETIDOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Sentença de procedência que condenou a recorrente ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal e declarou o direito do requerente à tributação de regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Servidora da área da educação. QUANTO A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. A LCE 1.361/21 instituiu a Bonificação por Resultado - BR aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias. Vedação à incorporação da vantagem, explicitada no art. 2º, par. único, da LCE 1.245/2014 – a exemplo do art. 2º, par. único da LCE 1.361/21 - que não afasta sua natureza remuneratória, sujeita inclusive à incidência de IR. Inaplicabilidade da ADI 6.562/DF ao caso vertente, pois naquela demanda tratava de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira e da auditoria fiscal do trabalho, em um regime remuneratório que não espelhava integralmente a situação da servidora Recorrida. Verba com natureza jurídica de retribuição financeira vinculada ao desempenho e ao atingimento de metas de produtividade. Comportamento contraditório da Fazenda que submete tal verba à incidência de imposto de renda (cujo fato gerador é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza – CTN, art. 43), a pressupor acréscimo patrimonial de natureza remuneratória, e não indenizatória ou transitória como alega. QUANTO AO ABONO FUNDEB. Foi regulamentado pela LCE 1.363/21. Natureza remuneratória. Embora tenha caráter eventual, decorrente da efetiva prestação do serviço pelo servidor (pro labore faciendo), sobre tal verba também incidia IR, a evidenciar sua natureza remuneratória, na linha da tese firmada no Puil 15. Integração, pois, na base de cálculo das vantagens. Cabível sua integração na base de cálculo das verbas, até a entrada em vigor da lei 14.325/22. Abono que tinha natureza remuneratória até a vigência do referido diploma, que introduziu o art. 47- A § 2º II na Lei 14.113/20 e alterou a natureza do abono para verba de caráter indenizatório. Necessidade de inclusão da bonificação e do abono Fundeb (este até a entrada em vigor da lei 14.353/22) na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias, por força do art. 7º, VII e XVII e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. Consigna-se a inaplicabilidade ao caso do Tema 7 do IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000 porque lá se trata de verba diversa (prêmio de incentivo). Não ocorre ofensa aos princípios da legalidade ou da separação dos poderes porque a Constituição da República atribui ao Judiciário, que não age sem provocação do interessado, o poder-dever de dar a última palavra sobre a interpretação e aplicação do ordenamento jurídico aos casos concretos. QUANTO AO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). Pagamentos das vantagens efetuados de forma extemporânea e acumulada. Parcelas pretéritas correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Necessidade de observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Regime de tributação previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Tema 368, do STF e PUIL nº 0000038-09.2023.8.26.9022. Repetição do Indébito que é devida. Já as parcelas pretéritas recebidas no mesmo ano calendário em curso: devem ser tributadas no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, nos termos do art. 12-B, da Lei de regência. Necessidade de excluir as parcelas vencidas das vantagens, pagas no mesmo exercício fiscal do período aquisitivo, Impossibilidade de apostilamento. CONSECTÁRIOS. Estão de acordo com os temas 810/STF, 905/STJ e 1419/STF, bem como as ECs 113/21 e 136/25. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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6ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Celso Lourenço Morgado
Composição: Celso Lourenço Morgado (presidente); Alexandre Betini; Cristiano de Castro Jarreta Coelho; Mario Camargo Magano; Iberê de Castro Roxo Dias (suplente); Roberto Luiz Corcioli Filho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Celso Lourenco Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.