Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de cobrança por suposto consumo faturado a menor (desvio de energia elétrica), constatado por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). A parte autora sustenta a nulidade da cobrança, alegando ausência de provas da irregularidade, violação ao contraditório e à ampla defesa, e pleiteia indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança decorrente do TOI é legítima e observou o devido processo administrativo; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária por danos morais em razão da cobrança impugnada. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL confere às concessionárias de energia elétrica a prerrogativa de fiscalizar unidades consumidoras e apurar irregularidades no medidor de consumo, sendo legítima a lavratura do TOI quando constatado desvio de energia. No caso concreto, restou comprovado que a unidade consumidora apresentava desvio embutido, impossibilitando a correta aferição da energia utilizada, sendo a cobrança realizada conforme a média dos três maiores consumos nos últimos doze meses, em observância à regulamentação da ANEEL. O TOI foi lavrado com o devido acompanhamento da parte recorrente, tendo sido oportunizada a defesa administrativa, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A concessionária atuou no exercício regular do seu direito de fiscalização, não havendo qualquer indício de conduta abusiva que configure dano moral indenizável. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.