Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DOAÇÃO DISSIMULADA. PRAZO PRESCRICIONAL/DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação declaratória de nulidade/anulação de negócio jurídico, reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito. A ação foi ajuizada sob a alegação de simulação em compra e venda de frações de imóveis rurais entre ascendentes e alguns descendentes, sem anuência de todos os herdeiros, encobrindo doação inoficiosa e fraude à legítima. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) a alegação de doação inoficiosa, neste contexto, configura inovação recursal; (ii) é correta a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, previsto no CC/1916, para anulação de venda de ascendente a descendente por simulação/doação dissimulada; (iii) o termo inicial do prazo prescricional/decadencial para ação anulatória/declaratória de nulidade de venda de ascendente a descendente, com alegação de simulação e doação inoficiosa, deve ser a data do registro do imóvel ou a data da abertura da sucessão do alienante; (iv) o julgamento antecipado do mérito, com reconhecimento da decadência, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menção à doação inoficiosa, como fundamento jurídico pertinente à pretensão de proteção da legítima e simulação, não configura inovação recursal. 4. O magistrado tem o dever de aplicar o direito ao caso concreto, não estando limitado à classificação jurídica atribuída pelas partes, desde que respeitados os fatos narrados na peça exordial. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional para anular venda de ascendente a descendente por interposta pessoa ou doação simulada é a data da abertura da sucessão do alienante. 6. A lesão ao direito dos demais herdeiros, em caso de alienação de ascendente a descendente, concretiza-se e torna-se passível de efetiva apuração com a abertura da sucessão. 7. A controvérsia sobre a ocorrência de simulação, doação dissimulada e fraude à legítima exige regular instrução probatória para apurar a efetiva intenção das partes. 8. O julgamento antecipado do mérito que reconhece a decadência, sem a devida instrução probatória para apurar simulação e fraude à legítima, configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os recursos são providos para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. A menção à doação inoficiosa, como fundamento para proteção da legítima e simulação, não configura inovação recursal, aplicando-se o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius." "2. O termo inicial do prazo prescricional para ação que visa a desconstituir negócio jurídico de venda de ascendente a descendente, sob alegação de simulação e doação inoficiosa, é a data da abertura da sucessão do alienante." "3. A cassação da sentença que reconhece a decadência, em caso de necessidade de dilação probatória para apurar alegações de simulação e fraude à legítima, impede o julgamento imediato do mérito em grau recursal, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º; CC/1916, art. 178, § 9º, V, 'b'. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.072/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 6/7/2026; REsp n. 1.898.396/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 29/5/2026. Em sítio de suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição entre a causa de pedir (simulação) e a utilização de fundamentos próprios da doação inoficiosa para afastar a decadência. Alegam que o acórdão está tisnado de omissão quanto à alegação de inovação recursal. Apontam omissão sobre a publicidade registral e o princípio da segurança jurídica, dado que os negócios remontam a 1994. Aduzem, ainda, que o julgado foi omisso quanto ao termo inicial da decadência e a cessação da incapacidade da autora. Asseveram a ausência de distinguishing em relação aos precedentes invocados pelo Tribunal e a necessidade de esclarecimento sobre o destino das demais teses defensivas (mérito) após o retorno dos autos. Perseguem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento da matéria. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso interposto, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses contempladas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir erro material existente no julgado, não se prestando, dessarte, ao reexame da causa. Convém ressaltar que a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal deixar de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado ou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorrer em quaisquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna, existente quando há no conteúdo da decisão recorrida proposições inconciliáveis entre si ou, ainda, discordância entre a fundamentação e o dispositivo. Da análise detida do voto condutor, verifica-se que o acórdão não padece de qualquer contradição. O reconhecimento de que a causa de pedir está fundada na alegação de simulação e de doação inoficiosa harmoniza-se com o brocardo mihi factum, dabo tibi ius, segundo o qual incumbe ao magistrado atribuir aos fatos narrados a adequada qualificação jurídica. No que tange à publicidade registral e à incapacidade civil, o acórdão foi expresso ao adotar a teoria da actio nata, com a fixação do termo inicial do prazo prescricional na abertura da sucessão, decorre da própria natureza da pretensão deduzida, voltada à desconstituição de negócio jurídico celebrado entre ascendente e descendente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em hipóteses dessa natureza, a pretensão somente se torna exercitável após a consolidação do acervo hereditário (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.072/RJ; REsp n. 1.898.396/MT). A fundamentação, portanto, revela-se plenamente coerente com a natureza da controvérsia. O acórdão também enfrentou expressamente o debate acerca do termo inicial da prescrição ao afastar o registro imobiliário como marco objetivo para a fluência do prazo prescricional. De igual modo, a alegação relativa à incapacidade civil também restou superada, ainda que de forma implícita, uma vez que o acórdão assentou que, nesse contexto, o termo inicial da pretensão anulatória coincide com o falecimento do alienante. Quanto aos demais pontos (teses defensivas, distinguishing e prequestionamento), verifica-se que o acórdão apreciou as questões necessárias ao deslinde do recurso, que era apenas a definição do termo inicial da decadência. Por fim, esclareço que, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, as questões de mérito aventadas em sede de contestação (validade do testamento, inexistência de simulação, etc.) permanecem devolvidas ao juízo de primeiro grau, a quem caberá a regular instrução probatória e o julgamento definitivo do mérito. Portanto, o que se extrai das razões dos embargantes é o inconformismo com o resultado do julgamento e o desejo de rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Cumpre acrescentar, ainda, que a simples oposição dos embarg
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.