Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da quitação extrajudicial da dívida após o ajuizamento da demanda, condenando a demandada, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, devem ser suportados pela parte ré que quitou voluntariamente a dívida após o ajuizamento da ação, mas antes da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito mostrou-se adequada diante da perda superveniente do objeto causada pela quitação integral da dívida no curso da demanda. 4. O princípio da causalidade determina que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 5. A inadimplência da empresa ré/apelante motivou a propositura da demanda de cobrança, razão pela qual a posterior quitação voluntária da obrigação não afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 6. O fato de o pagamento ter ocorrido antes da citação válida não impede a incidência do princípio da causalidade, pois a análise da sucumbência considera quem provocou a necessidade de atuação jurisdicional. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais orienta-se no sentido de atribuir os ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao processo, ainda que a obrigação seja satisfeita antes da formação completa da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A quitação voluntária da dívida após o ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade da parte inadimplente pelos ônus sucumbenciais. 2. O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários e custas à parte que deu causa à propositura da demanda. 3. O pagamento realizado antes da citação válida não impede a incidência do art. 85, §10, do CPC, quando a inadimplência motivou o ajuizamento da ação". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, e 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp nº 2.239.553/MG. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 19/12/2025; REsp nº 2.211.755/AL. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 26/03/2026. TJCE: AC nº 00207560220188060052. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 18/03/2026; AC nº 00522615420208060112. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe: 09/04/2026. TJSP: AC nº 1008672-40.2024.8.26.0292. Rel. Desa. Silvana Malandrino Mollo. 38ª Câmara de Direito Privado. DJe: 10/02/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.