Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para ressarcimento de valores pagos a título de ITR dos anos de 2017 a 2020 e contribuição sindical rural de 2022, na proporção de 60% atribuída aos réus, condôminos do bem comum. O valor da causa foi fixado em R$ 10.684,43. 3. A sentença julgou procedente a ação principal e procedente a reconvenção, determinando a compensação das obrigações recíprocas e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor de cada condenação. 4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade do apelado apenas para cobrar na proporção de sua cota-parte (20%), indeferiu o chamamento ao processo da usufrutuária e manteve a sucumbência como fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, com carência de fundamentação, ensejando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício apto a nulificar o acórdão. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia”. CPC, arts. 489 e 1.022. Dispositivos relevantes citados:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.