Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TIMBIRAS. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta pelo Município de Timbiras com fundamento no art. 966, V, do CPC para desconstituir sentença que reconheceu a servidor integrante do magistério o direito à implantação e ao pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica ao reconhecer adicional por tempo de serviço com fundamento em legislação posteriormente revogada; e (ii) saber se a Lei Municipal nº 266/2018 suprimiu ou substituiu o adicional por tempo de serviço pela progressão funcional por referência, impedindo a percepção cumulativa das vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta de norma jurídica, não se prestando à rediscussão da interpretação adotada na decisão transitada em julgado. 4. A revogação formal da Lei Municipal nº 142/2010 não caracteriza violação manifesta, pois o conteúdo normativo referente ao adicional por tempo de serviço permaneceu reproduzido no art. 45 da Lei Municipal nº 266/2018. 5. A progressão funcional por referência e o adicional por tempo de serviço possuem natureza jurídica distinta. A primeira integra a evolução funcional da carreira, enquanto o segundo constitui vantagem remuneratória vinculada ao tempo de serviço. 6. Inexistente afronta manifesta à norma jurídica, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir interpretação jurídica plausível. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido improcedente.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.