Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Zilda Maria de Sousa contra decisão terminativa que não conheceu de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível. A Apelação fora inadmitida em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, por ausência de documentos essenciais, conforme art. 321 do CPC, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O Agravo Interno foi não conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Nos embargos, a parte recorrente alega contradição, sustentando que a suposta omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça configuraria impugnação suficiente para atender à exigência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna na decisão que não conheceu do Agravo Interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do Agravo Interno. O Agravo Interno limitou-se a alegar omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, sem enfrentar os fundamentos centrais da decisão agravada, quais sejam, o descumprimento da ordem de emenda e a ausência de verossimilhança das alegações para fins de inversão do ônus da prova. A alegação de omissão sobre ponto acessório, dissociado da ratio decidendi da decisão agravada, não supre a exigência de impugnação direta e específica dos fundamentos do decisum. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e isenta de contradições internas, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito ou à revaloração dos argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A alegação de omissão sobre ponto acessório não constitui impugnação específica capaz de atender ao princípio da dialeticidade recursal. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos já enfrentados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801383-24.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de contradição na decisão embargada, a qual apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente com a jurisprudência e com os elementos constantes dos autos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.