Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – RESIDÊNCIA MÉDICA – AUXÍLIO-MORADIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul- FUNSAU contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por Daniel Gomes de Araujo em face do recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, que a Administração Pública está adstrita a princípio da legalidade, somente podendo agir quando houver determinação legal para tanto. Nesse sentido, alega que o fornecimento de moradia está sujeito a regulamentação pelo Poder Executivo, configurando norma de eficácia limitada, dependendo de complementação a lhe garantir inteira aplicabilidade. Passo à análise do mérito. Em relação ao auxilio moradia sabe-se que a Lei Federal nº 10.405/2002 revogou a Lei Federal nº 8.138/1990, e alterou a sua redação suprimindo o beneficio, só sendo restabelecido com o advento da Medida Provisória nº 536/2011, convertida na Lei Federal nº 12.514/12, atualmente em vigor. O recorrido comprovou que realizou residência médica no período de Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais 01/03/2021 a 28/02/2023, ou seja, após o advento da Lei 12.514/12 pela qual se dispos que as instituições de saúde deveriam oferecer ao médico residente moradia, conforme estabelecido em regulamento. A lei em comento faz referência expressa à necessidade de que tal benefício seja regulamentado, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de norma regulamentar a lhe conferir efetividade. Não obstante, ante à mora administrativa e a omissão dos entes públicos, a jurisprudência passou a admitir a intervenção judicial para que seja fixado o valor devido a título de 'auxílio-moradia' nessas hipóteses, a fim de que os residentes não sejam prejudicados pela inércia do Poder Público. Cumpre destacar que, embora no texto legal haja menção a necessidade de regulamentação, sua ausência não impede que, uma vez não oferecida moradia física ao profissional residente (in natura), o direito legalmente previsto possa ser convertido em pecúnia a fim de se garantir o resultado prático da obrigação, a teor do previsto no artigo 247 e seguintes do Código Civil. Assim, pela atualização da jurisprudência do tema tem-se por acertada a decisão que determinou o pagamento do valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa- auxílio no período do programa de residência médica, sendo razoável e proporcional a condenação fixada. Diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido A C Ó R D Ã O
Recurso não provido A C Ó R D Ã O
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.