Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS (ART. 59, CÓDIGO PENAL) - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, CÓDIGO PENAL) - UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 - EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (PRECEDENTES STJ) - AUSÊNCIA - PENA-INTERMEDIÁRIA REDIMENSIONADA -REINCIDÊNCIA NÃO VALORADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - MANUTENÇÃO DA NÃO VALORAÇÃO - PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS - PLEITO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PRECEDENTES DO STJ E TJ/MS) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. I. As circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime - art. 59, caput, CP) reconhecidas pelo magistrado sentenciante foram devidamente fundamentadas em particularidades do caso concreto, considerando o contexto que orbita o fato criminoso (cometimento do delito enquanto gozava de liberdade provisória em outros processos e mediante invasão de domicílio enquanto a vítima viajava). II. O Superior Tribunal de Justiça permite que se atribua à circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) valor inferior a 1/6 (por exemplo 1/8), desde que haja fundamentação válida, fato que não se verifica no caso vertente, razão por que deve-se majorar o quantum de diminuição, redimensionado a pena-intermediária. III. A ausência de reconhecimento da agravante da reincidência no juízo de primeiro grau somada à interposição de recurso apenas pela defesa-técnica proíbem o juízo de segundo grau de levá-la em consideração na dosimetria da pena, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, segundo o qual não pode ocorrer piora na situação do acusado em recurso manejado exclusivamente pela defesa. IV. A jurisprudência do STJ e do TJ/MS tem entendido que a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.