Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA DESTINADA À COTA PARLAMENTAR. ORIGEM MISTA DOS VALORES. PARCIAL IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VERBA DEPOSITADA POR TERCEIRO. PENHORABILIDADE MANTIDA. VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE 20% MANTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos por ambas as partes contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias da executada, Deputada Federal, por se tratar de cota parlamentar e salário. Ambas as partes insurgem-se contra a extensão da impenhorabilidade e a determinação de restituições parciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a legitimidade da penhora de valores bloqueados em conta bancária destinada à cota parlamentar, diante da existência de depósitos de terceiros; (ii) avaliar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre verba salarial; (iii) examinar eventual descumprimento de decisões anteriores por parte do juízo de origem; (iv) verificar a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verificou-se que parte dos valores bloqueados na conta tida como exclusiva da cota parlamentar foi depositada por terceiro particular, descaracterizando a natureza exclusivamente pública da conta, razão pela qual manteve-se a penhora de R$ 5.000,00; 4. Quanto à verba salarial, a jurisprudência autoriza a mitigação da impenhorabilidade, desde que respeitado o mínimo existencial, o que se verifica no caso concreto, em que se manteve penhora de 20% do salário líquido da agravante, Deputada Federal; 5. Não restou comprovado o descumprimento de decisões proferidas anteriormente por este Tribunal, tampouco configurada a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento de Daniella Grangeiro Ferreira Kafuri conhecido e parcialmente provido para manter penhora de R$ 5.000,00. Agravo de instrumento de Adriana Sauthier Accorsi conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. Verba pública de cota parlamentar perde a proteção da impenhorabilidade se demonstrado depósito de origem diversa na conta bancária; 2. A regra da impenhorabilidade salarial admite mitigação excepcional, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e V, §2º; Ato da Mesa n.º 43/2009 da Câmara dos Deputados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24/05/2019; TJGO, AI 5226967-10.2024.8.09.0175, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 04/06/2024; TJGO, AI 5376222-26.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Juliana Prudente, DJe 14/06/2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento n.º 5755452-10.2025.8.09.0051 e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento n.º 5727625-24.2025.8.09.0051
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.