Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS Nº 6 E Nº 1.234 DO STF. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. SEGURANÇA JURÍDICA. TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em sede de Recurso Extraordinário, para verificar a conformidade de acórdão proferido em 9 de setembro de 2013, que concedeu mandado de segurança para fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, com as teses posteriormente fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234, discutindo-se a possibilidade de revisão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a retratação de acórdão proferido antes da fixação das teses vinculantes dos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, para adequá-lo retroativamente aos novos critérios estabelecidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido é proferido em momento no qual inexistia orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, prevalecendo jurisprudência que admitia a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. 4. As teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF são fixadas posteriormente ao julgamento do acórdão impugnado, mediante homologação de acordo federativo, não podendo ser exigida sua observância retroativa. 5. O princípio da segurança jurídica, aliado ao postulado do tempus regit actum, impõe que a validade do julgado seja aferida à luz do direito vigente à época de sua prolação. 6. O acórdão recorrido reconhece o direito líquido e certo da impetrante com base na comprovação da gravidade da doença, na imprescindibilidade clínica do tratamento e no dever constitucional do Estado de assegurar o direito à saúde. 7. A decisão fundamenta-se no art. 196 da Constituição Federal, no art. 2º da Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 1 do TJ/PI. 8. O juízo de retratação não autoriza reexame amplo do conjunto fático-probatório, especialmente em mandado de segurança com decisão consolidada e eficácia prolongada no tempo. 9. A modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal visa preservar decisões proferidas sob entendimento jurisprudencial então vigente, em atenção à estabilidade das relações jurídicas. 10. O acórdão recorrido não substitui a política pública de saúde, mas exerce controle de legalidade diante de omissão estatal na garantia de tratamento adequado, em consonância com a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação refutado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/90, art. 2º; CPC, art. 1.030, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471, Tema nº 6; STF, RE nº 1.366.243, Tema nº 1.234; TJ/PI, Súmula nº 1. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0008414-92.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 02/04/2026 )
acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em REFUTAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com a consequente remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.