Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Bis in idem. Desclassificação para porte de drogas para uso pessoal. Absolvição por insuficiência de provas. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Pedido de destaque e sustentação oral. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a parte recorrente não apresentou, na petição de recurso extraordinário, preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da matéria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) decidir se a ausência de tópico devidamente fundamentado sobre a repercussão geral no recurso extraordinário impede o provimento do agravo regimental; (ii) verificar se o recorrente cumpriu o requisito de apresentação de preliminar de repercussão geral em tópico específico e detalhado. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que revele, de maneira explícita, o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedente. 5. No caso concreto, a parte recorrente não trouxe preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o acréscimo de argumentos nas razões do agravo regimental, com o objetivo de suprir o óbice processual da ausência de preliminar de repercussão geral, é inviável, uma vez que o momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é a interposição do recurso extraordinário, sob pena de preclusão consumativa. 7. Nos termos do art. 1º, § 1º, I, da Resolução 642/2019, o julgamento dos agravos regimentais deve ser realizado preferencialmente em ambiente eletrônico, de modo que o destaque constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, o que não se verifica no caso concreto. 8. O julgamento virtual não impede a sustentação oral, que deve ser requerida de acordo com o Procedimento Judiciário nº 11, de 4.8.2020 e o art. 5º-A, caput e § 3º, da Resolução 642/2019. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 8 Extrato de Ata - 06/08/2026 PLENÁRIO
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