Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A matéria de fundo não foi conhecida, pois foi atacada mediante invocação de supostos paradigmas que não guardam qualquer similitude com a situação dos autos, na medida em que aqui se argui tão somente a violação do art. 923, III, do CPC, que não possui densidade normativa para alterar a aplicação do direito material, argumento que nem sequer foi refutado pelo agravante. Mantido, portando, o entendimento de que a controvérsia posta e o tratamento a ela dado pelo Tribunal possuem nítida a quo natureza constitucional (REsp n. 1.648.419/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de ) 27/4/2017 8/5/2017 3. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.