Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE AMPARO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame (1) Recurso da Fazenda Pública Municipal contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para promoção funcional por via não-acadêmica, prevista na Lei Municipal nº 2.913/2003, e com pagamento de diferenças e reflexos. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em verificar (i) falta de interesse de agir; e (ii) possibilidade de progressão funcional por via não-acadêmica, à luz da Lei Municipal nº 2.913/2003. III. Razões de decidir e tese (3) Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Houve resistência administrativa quanto ao pedido formulado pela parte autora; portanto, presente o interesse processual. Ainda que assim não fosse, não é obrigatória a formulação de pedido em via administrativa antes do ingresso em juízo. (4) A Lei Municipal nº 2.913/2003 prevê promoção por via não-acadêmica no mês de agosto de cada ano para os servidores que tiverem cumprido o interstício lá fixado, considerando-se cursos de aperfeiçoamento e de atualização e demais critérios. Exegese do artigo 16, da Lei Municipal nº 2.913/2003. (5) Não se cogita de ocorrência de revogação tácita entre as Leis Municipais nºs 2.913/2003 (regulamenta o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal de Amparo/SP) e 4.021/2019 (define normas sobre salários e carreira dos servidores em geral da Administração Pública Municipal) porque ostentam finalidade evidentemente diversa. (6) Direito à promoção funcional por via não-acadêmica nos termos da Lei Municipal nº 2.913/2003. Não verificada infringência à Súmula Vinculante nº 37, do C. STF. (7) No diapasão: "RECURSO INOMINADO – Servidora Pública Municipal – Amparo - Promoção pela via não acadêmica - Pretensão ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional instituída pela LM nº 2913/2003, não revogada pela Lei Municipal nº 4.021/2019 – A Lei Complementar nº 173/2020 não deve ser obstar a contagem de tempo para promoção pela via não acadêmica - Requisitos legais atendidos –– Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002233-13.2025.8.26.0022; Relator (a): Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)". (8) Condenação ao pagamento das diferenças atualizadas de acordo com os parâmetros de regência vigentes à época do cumprimento de sentença. Na atualização, correção com o IPCA-E e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº113/2021 (09/12/2021): data a partir da qual aplica-se a taxa SELIC (até 09/09/2025). A partir de 10/09/2025 (entrada em vigor da EC nº 136/2025 e revogação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021) volta a ter aplicação os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; mas somente até a expedição do requisitório (a partir de quando passa a valer a nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC). IV. Dispositivo (9) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (10) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (11) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2913/2003; Lei Complementar nº 173/2020; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Recurso Inominado Cível 1002233-13.2025.8.26.0022; Relator (a): Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.