Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO GENÉRICO. DEFEITO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DA DEFESA REJEITADO. 1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, com espaço ainda por erro material, mas absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento. 2. No caso ora sob exame, embora o embargante afirme que o acórdão teria passado ao largo de decisum da instância de origem – o qual acolheu aclaratórios da defesa para reconhecer que parte dos maus antecedentes atribuído ao réu, na realidade, correspondia a pessoas homônimas –, a leitura do acórdão objeto desta impugnação revela que o ponto foi devidamente relatado e sopesado, apenas resultou em conclusão diversa da desejada pelo embargante. 3. Efetivamente, a decisão original do habeas corpus relatou o referido acórdão dos aclaratórios acolhidos na instância de origem, ao passo que o acórdão ora embargado referiu-se em diversas oportunidades ao fato de o réu responder a uma outra ação penal por crime grave (roubo), no singular, tudo em compasso com o julgamento cuja análise a defesa afirma ter sido negligenciada. 4. De fato, observa-se a inteira adstrição do acórdão ora embargado ao acórdão integrativo proferido pela instância originária. 5. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 6. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. 8. Embargos de declaração rejeitados.
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