Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. PERDA DE DESCONTO CONDICIONADA À PONTUALIDADE. RELANÇAMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM AUTO DE INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual o autor pretendia o reconhecimento da nulidade de termo de confissão e parcelamento de dívida, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, a reparação por danos morais e o reconhecimento de irregularidades em auto de infração e processo administrativo. Sustenta a abusividade da cobrança de encargos moratórios, a violação ao contraditório e à ampla defesa e a invalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o termo de confissão e parcelamento de dívida em razão do relançamento de encargos moratórios decorrente do inadimplemento das parcelas; e (ii) estabelecer se a cobrança impugnada decorre de auto de infração supostamente irregular, apta a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos comprovam que o débito foi objeto de sucessivos parcelamentos, tendo o apelante firmado termo de confissão e parcelamento de dívida com cláusulas expressas condicionando a manutenção dos descontos ao pagamento pontual das parcelas. 4. O atraso no pagamento da entrada do parcelamento renegociado é fato incontroverso, legitimando a incidência da cláusula contratual que prevê o cancelamento dos descontos e o relançamento dos encargos moratórios anteriormente suspensos. 5. O relançamento dos encargos não configura cobrança em duplicidade nem abusividade, mas representa consequência do inadimplemento prevista contratualmente e conhecida pelo consumidor. 6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que a perda de desconto condicionado à pontualidade não caracteriza bis in idem quando cumulada com encargos moratórios, por se tratarem de institutos de natureza jurídica distinta. 7. Demonstrada a legitimidade da cobrança, inexiste fundamento para declarar a inexistência do débito, determinar a repetição do indébito ou reconhecer a ocorrência de danos morais. 8. A cobrança controvertida decorre exclusivamente do inadimplemento do termo de confissão e parcelamento de dívida, não estando vinculada a auto de infração ou a procedimento administrativo relativo à apuração de irregularidade na medição ou instalação elétrica, razão pela qual são irrelevantes as alegações de ofensa ao contraditório e à ampla defesa nesse aspecto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que condiciona a concessão de descontos ao pagamento pontual das parcelas é válida e produz efeitos em caso de inadimplemento. 2. O relançamento de encargos moratórios em razão da perda de desconto contratualmente condicionado à pontualidade não configura cobrança em duplicidade nem abusividade. 3. A validade da cobrança afasta a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 4. Alegações de irregularidade em auto de infração são improcedentes quando a cobrança decorre exclusivamente de termo de confissão e parcelamento de dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.882.180/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 26.06.2025.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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