Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual buscava o reconhecimento do direito à restituição/compensação da diferença de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, com base na tese firmada pelo STF no RE 593.849/MG. O agravante sustenta que, por se tratar de pedido declaratório, bastaria a comprovação da condição de contribuinte, relegando-se a apuração do montante para momento posterior. O Estado do Maranhão, por sua vez, defende a inadequação da via mandamental, a ausência de prova pré-constituída e a inexistência de ato coator concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, via mandado de segurança, reconhecer o direito à restituição/compensação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, com base apenas na condição de contribuinte; (ii) verificar se houve comprovação suficiente do recolhimento indevido para viabilizar a declaração do direito pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF (Tema 201 – RE 593.849/MG) reconhece o direito à restituição da diferença de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida. A declaração do direito à compensação tributária, mesmo em mandado de segurança, exige prova pré-constituída do recolhimento indevido, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.111.164/BA – Tema 118). O mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo inadequado para pedidos que demandem análise contábil aprofundada ou perícia, como a apuração de valores a restituir. Os documentos apresentados pelo agravante não comprovam de forma suficiente o recolhimento indevido e nem a extensão do alegado crédito tributário. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.