Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE LEGITIMASSE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GERALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB/BA 77.772) em favor do Paciente LEONARDO MACHADO SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) avaliar se é possível conceder prisão domiciliar ao Paciente, diante da alegada enfermidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, e da consulta à ação penal de origem, constata-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em desfavor do Paciente ocorreu ainda no ano de 2021, na data de 23/09/2021. Em 12/11/2021, o Juízo primevo determinara que, “estando o réu solto, expeça-se MANDADO DE PRISÃO para dar início ao cumprimento da pena”. Somente em 19/08/2025, ocorreu o cumprimento do mandado de prisão. Nessa esteira, a Defesa requereu, perante a Autoridade Impetrada, a concessão de prisão domiciliar, e o Juízo de piso decidiu que “foge da competência desta magistrada a apreciação, uma vez que compete à Vara de Execuções Penais”. Na data de 21/08/2025, expediu-se a Guia de Execução Definitiva. 4. Assim, o pedido formulada através deste habeas deve ser, primeiro, deduzido perante o Juízo da Execução, sob pena de inadmissível supressão de instância, não sendo possível, por conseguinte, conhecer a presente ordem. 5. Imprescindível aclarar que não se faz possível conceder, de ofício, o pedido defensivo, uma vez que não, in casu, há flagrante ilegalidade. Com efeito, a previsão contida no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento remansoso da jurisprudência, demonstração inequívoca de que (i) o indivíduo encontra-se extremamente debilitado; (ii) o sistema prisional não possui condições mínimas de assistência ao tratamento médico necessário - o que não restou comprovado, de plano, pela Defesa, pois, de acordo com o relatório médico colacionado, o Paciente “seguiu internado com complicações clínicas, evoluindo com melhora clínica e neurológica, recebendo alta em 06/08/2024”, e “segue estável clinicamente, em reabilitação neurológica (...) sem queixas (…) em uso de anticonvulsivantes, sem crises no período”. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. ORDEM NÃO CONHECIDA. Tese de julgamento: “A previsão contida no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento remansoso da jurisprudência, demonstração inequívoca de que (i) o indivíduo encontra-se extremamente debilitado; (ii) o sistema prisional não possui condições mínimas de assistência ao tratamento médico necessário”. Dispositivo relevante citado: artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 776.940/SP, Relator Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.543/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a presente ORDEM, com o fito de se evitar inadmissível supressão instância, não tendo sido constatada flagrante ilegalidade que legitimasse a concessão do writ de ofício, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
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