Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. LEGALIDADE DAS AMORTIZAÇÕES. DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO PARA VALIDADE ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente sua impugnação de crédito e concedeu tutela de urgência em favor das empresas recuperandas, determinando a restituição de valores amortizados após o pedido de recuperação judicial. O banco agravante, por sua vez, defende a legalidade das amortizações, argumentando que os créditos eram garantidos por cessão fiduciária e, portanto, extraconcursais. II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a ausência de registro dos contratos de cessão fiduciária em cartório invalida a garantia e submete o crédito à recuperação judicial; e (ii) se a amortização de dívida realizada pelo credor fiduciário, antes da aprovação do plano de recuperação, configura uma conduta ilegal e passível de restituição. III. Razões de decidir 3.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a constituição da propriedade fiduciária sobre direitos creditórios ocorre a partir da contratação, sendo plenamente válida e eficaz entre as partes, independentemente do registro em cartório. O registro é necessário apenas para produzir efeitos contra terceiros, o que não se aplica ao caso. 4.Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não configurando um "bem de capital essencial à atividade empresarial" que impediria a excussão da garantia. Assim, as amortizações realizadas pelo banco decorreram do exercício regular de seu direito. 5. A concessão de efeito suspensivo se justifica pelo risco de dano irreparável, pois, estando as empresas agravadas em falência, a devolução dos valores ao devedor comprometeria a capacidade do banco de reavê-los no futuro, prejudicando o resultado útil do processo. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005 (art. 49, §3º); Código Civil (art. 1.361); Código de Processo Civil (art. 1.010 e seguintes, art. 300). Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1009521 AL 2016/0288013-3, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 21/11/2017, Data de Publicação: DJe 29/11/2017; TJPR - AI: 00401142320248160000 Umuarama, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/09/2024, Data de Publicação: 18/09/2024; TJCE - Agravo de Instrumento: 06223121520198060000, Rel. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 20/07/2021, Data de Publicação: 20/07/2021.
por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA JULGAR-LHE PARCIALMENTE PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.