Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E DUAS TESTESMUNHAS, PORÉM AUSENTE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO DE FORMA. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. VALIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela herdeira Maria do Socorro Lopes Vieira, -em sucessão à RAIMUNDO VIEIRA BARBOSA- , com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro, fls. 222/229, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de 5% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sendo aquela ajuizada em desfavor de Banco PAN S/A. 2. Inicialmente, verifica-se que a matéria debatida nestes autos se vincula ao IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE, julgado pela Seção de Direito Privado em 21/09/2020, que fixou a seguinte tese: ¿É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil¿. 3. Analisando a preliminar ventilada pela parte apelada, de que nas razões de apelação somente haveria ocorrido repetição de argumentos, verifica-se que não assiste razão a essa, ao assinalar que não houve fundamentação no recurso de apelação interposto.Ao contrário, vislumbra-se que a aludida espécie recursal cuidou de impugnar especificamente os pontos controvertidos da sentença apelada, Assim, o princípio da dialeticidade, isto é, o ônus que incumbe à parte apelante de demonstrar os fatos e direitos capazes de infirmar a decisão recorrida estão demonstrados, ainda que haja a repetição de determinados argumentos, rechaçando-se tal preliminar. Precedentes. 4. No caso em análise, depreende-se que a parte autora era pessoa analfabeta, logo, embora o banco pudesse dispor de variados meios para realizar seus contratos de empréstimos, não me parece razoável que a instituição financeira tenha a plena liberdade de escolha quando negocia com pessoa analfabeta, devendo ser observado as exigências acima mencionadas para o caso. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que a Instituição Financeira, na condição de fornecedor do serviço adquirido, uma vez que não houve a assinatura a rogo no contrato examinado, constituindo vício de forma, portanto. 5. Tendo em vista o quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 6. Em sequência, no tocante à repetição do indébito, parece-me evidente que esta deve ocorrer em sua forma simples, posto que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 7. Por último, com relação ao pedido de compensação de valores do Banco, entendo como cabível, uma vez que a instituição financeira comprovou que efetivamente disponibilizou em favor da parte autora o valor da operação mencionada no contrato em apreço, conforme documentação acostada aos autos. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.