Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000348-40.2016.8.05.0164 Recurso Em Sentido Estrito/recurso Ex Officio Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Ednei Santos De Santana Advogado: Alison Conceicao Da Silva (OAB:BA63595-A) Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Manoel Marculino Dos Santos Terceiro Interessado: Gilson De Santana Santos Terceiro Interessado: Roquenildes De Jesus Silva Terceiro Interessado: Rosangela Santana Dos Santos Terceiro Interessado: Jose Carlos Santos Araujo Terceiro Interessado: Josenilda Pereira De Santana Terceiro Interessado: Renata Santos Silva Terceiro Interessado: Edmilson Batista Da Silva Terceiro Interessado: Jackson Casaes Azevedo Terceiro Interessado: Luiz Henrique De Souza Sena Terceiro Interessado: Fabio Rocha Dos Santos Terceiro Interessado: Denilson Dos Santos Terceiro Interessado: Lucelia Santos Terceiro Interessado: Edvalda Correia Dos Santos Ementa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Mata de São João Recurso em Sentido Estrito: 0000348-40.2016.8.05.0164 Recorrente: Ednei Santos de Santana Advogado: Alison Conceição da Silva (OAB/BA n. 63.595) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Karinny V. Peixoto de Oliveira Procuradora de Justiça: Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I, DO CP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM FACE DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA E/OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO SUPLICANTE AO TRIBUNAL POPULAR. PRÓPRIA CONFISSÃO, EM TESE, A REAFIRMAR A PRÁTICA CRIMINOSA, ROBUSTECIDA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DA SUSTENTADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA) E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. ANIMUS DO PRONUNCIADO. RECORRENTE QUE APÓS DESENTENDIMENTO FAMILIAR, PROMETE RETORNAR E AO VOLTAR, MUNIDO DE ARMA BRANCA, ATINGE A VÍTIMA, SEU SOGRO, EM REGIÃO VITAL (TÓRAX - PERFURAÇÃO PULMONAR). JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o presente Recurso em Sentido Estrito e julgá-lo improvido, pelas razões expostas
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