Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. INADIMPLÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITOS ASSEGURADOS INDISTINTAMENTE AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS PELO ART. 39, § 3º DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Debate-se nos fólios processuais o direito do acionante, na qualidade de servidor público detentor de cargo em comissão, ao recebimento das verbas salariais devidas, contudo alegadamente não adimplidas pelo réu/apelante. 2. Evidencia-se que o acionante comprovou sua condição de servidor público nomeado pela administração local para o exercício do cargo comissionado de motorista de gabinete, consoante atestam as fichas financeiras trazidas à colação (Id. 43921304), fato reputado incontroverso, vez que nem mesmo fora objeto de impugnação pela Edilidade. Competia, pois, ao Município apelante, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na ação, ou seja, que o pagamento das parcelas de cunho remuneratório vindicadas foi regularmente efetuado ou não seria devido. 3. A matéria de fato, pano de fundo da presente controvérsia, foi alcançada pelo instituto processual da preclusão, somente subsistindo a discussão quanto ao direito ou não do servidor comissionado à percepção da gratificação natalina e férias com adicional de 1/3, garantias fundamentais previstas no rol de incisos do artigo 7º da Lei Maior e que foram erigidas ao status de cláusulas pétreas, dada a sua relevância, a ensejar blindagem constitucional contra eventual tentativa de alteração supressiva. 4. Depreende-se que os direitos à percepção do décimo terceiro com base na remuneração integral, tal qual ao gozo de férias anuais remuneradas com adicional de ao menos 1/3, encontram guarida no art. 39, § 3º da Constituição Federal, devendo ser estendidos aos servidores pertencentes a todo e qualquer ente federativo, efetivos ou comissionados, indistintamente, até mesmo porque ambos exercem suas atribuições, como consectário da nomeação, posse e provimento em cargo público, e, via de consequência, encontram-se ambos submetidos ao regime jurídico estatutário. 5. Não bastasse a inequívoca proteção constitucional, a própria Lei Complementar nº 06/2004, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis no âmbito do Ente acionado, em seus artigos 2º e 3º, é bastante claro ao abranger todos os indivíduos legalmente investidos em cargo público, seja de provimento em caráter efetivo ou estatutário, no âmbito de sua incidência. 6. Honorários advocatícios majorados para 16% incidentes sobre o valor da causa, consoante estatui o art. 85, §11 do Código de Ritos. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.