Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. IRDR Nº 53.983/2016. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por André Alves de Oliveira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor de Banco Ficsa S/A. 2. O autor sustenta que não contratou o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, alegando ter tomado ciência do contrato apenas após a ocorrência dos débitos. Defende a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, bem como a ausência de recebimento dos valores. Pleiteia a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. A sentença recorrida entendeu pela validade do contrato, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, nos moldes do entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se a ausência de prova pericial sobre a autenticidade da assinatura compromete a validade do contrato e autoriza a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia foi solucionada com base nas teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 por este Tribunal de Justiça, notadamente aquelas que atribuem à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada a contratação e reconhecem a validade dos contratos quando acompanhados de documentação probatória suficiente. 6. No caso concreto, o banco juntou aos autos cópia do contrato contendo assinatura, documentos pessoais do autor e comprovante de pagamento. Tais elementos foram considerados aptos a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, afastando a tese de fraude. 7. A ausência de produção de prova pericial não comprometeu o direito à ampla defesa, pois o conjunto probatório foi suficiente para a formação do convencimento judicial, e a alegação de falsidade da assinatura não restou corroborada por indícios relevantes. 8. A jurisprudência desta Corte reitera a validade dos contratos formalizados e a inexistência de vício de consentimento quando comprovado o crédito em favor do suposto contratante e ausente impugnação efetiva da prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Sem condenação adicional em custas ou honorários recursais. Tese de julgamento: “1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação de empréstimo consignado, quando impugnada a assinatura no contrato apresentado. 2. A juntada de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de pagamento é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico. 3. A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é apto à formação do convencimento judicial.” Legislação relevante citada: CPC, art. 6º; CPC, art. 368; CPC, art. 429, II; CC, art. 138; CC, art. 145; CC, art. 151; CC, art. 156; CC, art. 157; CC, art. 158; CC, art. 170; CC, art. 422; CDC, art. 4º, IV; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0108552019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 24/06/2019, DJe 01/07/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por André Alves de Oliveira, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de Banco Ficsa S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a contratação do empréstimo consignado objeto da controvérsia se deu à sua revelia, tendo tomado conhecimento da existência do débito apenas após o início dos descontos em seu benefício previdenciário. Alega não ter autorizado a contratação nem tampouco reconhece a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, afirmando haver divergência visível entre essa assinatura e aquelas constantes de documentos oficiais seus. Invoca, ainda, a ausência de produção de prova pericial, a qual teria sido requerida em sede de réplica, visando comprovar a falsidade da assinatura. Defende, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ao final, requer a reforma da sentença e o acolhimento integral de seus pedidos. Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando a legalidade da contratação e alegando que os documentos apresentados aos autos comprovam a regular celebração do contrato, além da ausência de elementos suficientes para a desconstituição da relação jurídica firmada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, concluindo pela nulidade do contrato diante da impugnação da assinatura e da ausência de prova de sua autenticidade por parte do banco. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor, a instituição financeira juntou o contrato de (ID. 21701923), devidamente assinado pelo recorrente, seus documentos pessoais, bem como o comprovante de pagamento (ID’s. 21701925). Logo, os fatos narrados e os documentos constan
Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Sem condenação adicional em custas ou honorários recursais.
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