Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RECONHECIDA NO HC Nº 0752998-52.2025.8.18.0000, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO O advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Leonardo Araújo de Freitas, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI. O impetrante alega, em resumo: que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 07/11/2024 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas; que há excesso de prazo para a formação da culpa; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o custodiado faz jus à extensão do benefício de liberdade concedido ao corréu Glaubeson Costa dos Santos. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Junta documentos. Autos distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 31/10/2025. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema PJe, observa-se que a idoneidade da custódia cautelar do acusado foi reconhecida por esta Câmara Criminal nos autos do HC Nº 0752998-52.2025.8.18.0000, afastando-se a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, em acórdão assim ementado: “Ementa: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Leonardo Araújo de Freitas, acusado de integrar organização criminosa e tráfico de drogas. Sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, manifestação desfavorável do Ministério Público e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi negado, e a ordem é analisada com base nas informações prestadas pela autoridade coatora e parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva de Leonardo Araújo de Freitas, considerando a alegação de ausência de fundamentação, a aplicação do princípio da isonomia em relação aos demais corréus em liberdade e a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de prisão preventiva fundamenta-se em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, extraídos de conversas obtidas em extrações de dados de celulares apreendidos, nas quais Leonardo figura como liderança ou disciplina da facção criminosa, responsável pela distribuição de armas, organização e repressão de desafetos. 4. A gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente e a sua suposta atuação como liderança de grupo criminoso, comandando tráfico de drogas na região de Cajueiro da Praia/PI e outros municípios, fundamentam a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Consta dos autos que o paciente está foragido, o que demonstra a necessidade da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 282, II, do CPP. 6. A alegação de violação ao princípio da isonomia não se sustenta, uma vez que a situação de Leonardo difere da corré que teve prisão substituída por domiciliar, pois esta é mãe de filhos menores e não possui outros registros criminais, circunstâncias ausentes no caso do paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada” Destaquei. Sendo assim, nesse ponto, o Habeas Corpus se trata de mera repetição de pedidos, não devendo ser conhecido. Noutro ponto, não se vislumbra a existência de similitude fático-processual entre o paciente e o corréu em liberdade Glaubeson Costa dos Santos, uma vez que a autoridade policial requereu apenas a aplicação de medidas cautelares diversas em desfavor deste (id. 28899200). Por fim, não há que falar em excesso de prazo, uma vez que, diversamente do alegado pelo impetrante, o paciente permanece foragido (Sistema BNMP). Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do RITJPI, prestar as informações de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora
Sendo assim, nesse ponto, o Habeas Corpus se trata de mera repetição de pedidos, não devendo ser conhecido
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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