Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS – RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – TEMA 1076 – DISTINGUISHING – VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Retorno dos autos da Vice-Presidência para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, eventual juízo de retratação, por suposta inobservância ao Tema 1076, do STJ. Por ocasião do referido precedente o Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Contudo, não se vedou o exame do caso concreto, tampouco impossibilitou o controle judicial sobre o valor dado à causa (art. 292, § 3º, do CPC), quando este se mostrar manifestamente desproporcional, como se viu na espécie. O Requerente não levou em consideração apenas o efeito econômico que pretendia (limitação dos descontos), mas o valor integral dos contratos, conquanto estes fossem mantidos, apenas reajustada a forma de desconto. Logo, mostrou-se equivocado o valor apontado à inicial, que, por isso, não pode ser utilizado como parâmetro aos honorários advocatícios. Juízo de retratação não exercido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.