Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MULTA ASTREINTE E DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido inicial para determinar a exclusão de inscrição desabonadora do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com imposição de multa diária, e condenou a instituição ao pagamento de custas e honorários arbitrados por equidade. A parte apelante requereu efeito suspensivo e, no mérito, alegou a desnecessidade de notificação prévia, a não natureza restritiva do SCR e a regularidade da inscrição, dada a legitimidade da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação ao cliente é lícita; (ii) saber se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva de crédito; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de efeito suspensivo não prospera pela ausência de probabilidade de provimento do recurso e de urgência.4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva de crédito.6. A instituição financeira possui responsabilidade exclusiva pelas inclusões e exclusões de registros no SCR.7. A instituição financeira tem a obrigação de prévia comunicação ao cliente sobre a inscrição dos dados de suas operações no SCR.8. A parte apelante não comprovou a prévia comunicação da inscrição dos dados do consumidor no SCR.9. A cláusula contratual que autoriza o compartilhamento de dados do consumidor sem sua opção de discordância é abusiva e ilegal.10. A inversão do ônus da prova é cabível na relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.11. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é subsidiária.12. A fixação de honorários por equidade aplica-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.13. No caso, o valor da causa não é ínfimo, devendo os honorários ser fixados sobre o valor atualizado da causa.14. Os honorários advocatícios são majorados em fase recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE15. O recurso é desprovido, mantendo-se a sentença. Os honorários sucumbenciais são alterados de ofício para 10% sobre o valor atualizado da causa e majorados para 12%.Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva de crédito. 2. É ilícita a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a prévia notificação ao cliente. 3. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a prévia notificação da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR). 4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é subsidiária, devendo-se observar a ordem legal de preferência”.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VIII, 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11, 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.012, 1.012, § 3º, I, 1.012, § 4º; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 391.073/SP; STJ, AREsp n. 2.686.405; STJ, REsp 1.348.532-SP; Súmula 297, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 568, STJ; TJGO, Apelação Cível 5020989-39.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5422746-61.2020.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5603734-39.2020.8.09.0051. A decisão unipessoal foi desafiada por embargos de declaração (mov. 66), os quais foram rejeitados por meio da decisão à mov. 74.Irresignada, a instituição financeira interpõe agravo interno (mov. 80), oportunidade em que diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Sustenta que o artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 exige comunicação prévia genérica, não renovável a cada reporte mensal, admitindo cumprimento por cláusula contratual e complementa que o SCR tem caráter meramente informativo e não restritivo, com acesso preservado e finalidade de supervisão.Defende a desnecessidade de notificação prévia e a licitude do apontamento.Invoca a utilização do pacta sunt servanda diante de cláusulas contratuais de ciência da consumidora/autora/agravada.Pugna pela reforma da decisão monocrática para afastar a ordem de baixa e submeter a matéria ao colegiado.Preparo devidamente colacionado (mov. 80).A despeito da devida intimação (mov. 85), a agravada deixou de apresentar contrarrazões (certidão à mov. 86).Pois bem.O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em acórdão proferido na data de 08/10/2025 e publicado em 10/10/2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5710890-69.2025.8.09.0000, nos seguintes termos: ANTE DO EXPOSTO, ADMITO o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 976 do CPC.Delimito como questões jurídicas submetidas a julgamento (art. 979, §2º, CPC): (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN.Em consequência da admissão, determino a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão.A presente decisão deverá ser comunicada aos relatores das apelações cíveis que discutam a mesma questão jurídica ora delimitada, bem como aos magistrados de primeiro grau, para fins de ciência quanto à extensão da suspensão definida, nos termos dos artigos 313, IV, e 982, inciso I e §1º, do CPC.Admito, ainda, a intervenção de órgãos e entidades com pertinência temática na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, a fim de que ofereçam subsídios técnicos relevantes à adequada solução da controvérsia. Devem, portanto, ser notificados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 983 do CPC), o Banco Central do Brasil (BACEN), a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o Programa de Defesa do Consumidor de Goiás (PROCON/GO) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).Comunique-se à Presidência deste Tribunal de Justiça, para autuação em autos apartados da causa-piloto (AC nº 5004044- 20.2025.8.09.0019) e alimentação do Cadastro Nacional de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos dos arts. 979 e 982 do CPC e art. 223, III, do RITJGO.[…]. Infere-se do trecho acima transcrito que foi determinada a suspensão, em grau recursal, dos processos que versem sobre as matérias delimitadas, referentes ao SCR.Desse modo, tendo em vista que o
O recurso é desprovido, mantendo-se a sentença. Os honorários sucumbenciais são alterados de ofício para 10% sobre o valor atualizado da causa e majorados para 12%.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.