Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ABONO SALARIAL DO FUNDEB. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Magalhães de Almeida/MA contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Aurima de Araújo Costa, servidora pública municipal, sob a alegação de não recebimento de abono salarial do FUNDEB referente ao ano de 2014, cuja assinatura para o recebimento foi falsificada. O juízo de 1º grau condenou o município ao pagamento de R$ 2.870,00 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve responsabilidade civil do Município pela falsificação da assinatura do autor para o recebimento do abono do FUNDEB; (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública está prevista no art. 37, § 6º, da CF, sendo necessário demonstrar o dano e o nexo causal. No presente caso, o Município não comprovou excludentes que afastassem sua responsabilidade. Restou comprovado que a autora, servidora do município, teve sua assinatura falsificada em folha de pagamento relativa ao abono salarial do FUNDEB, gerando prejuízos materiais e morais, conforme perícia grafotécnica não impugnada pelas partes. O quantum indenizatório por danos morais (R$ 7.000,00) observa o binômio reparação/punição, mantendo-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ente público responde objetivamente por danos causados a servidores públicos quando comprovado que a assinatura da autora foi falsificada para o recebimento de abono salarial não pago. A indenização por danos morais deve observar o princípio da razoabilidade, ponderando a compensação à vítima e o caráter punitivo da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 11.494/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000721-46.2016.8.10.0095, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04.06.2024; APELAÇÃO CÍVEL N° 0000717-09.2016.8.10.0095, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16.02.2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.