Abrindo a decisão
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TCE-PR · Acórdão
Representação da Lei de Licitações. Concessão administrativa. Prestação de Serviços de Iluminação Pública de Maringá. Contratação de Verificador Independente pela concessionária. Discricionariedade na contratação direta. Respeito às normas para a escolha. Irregularidade na antecipação de fase do contrato e prejuízo à publicidade e transparência. Procedência parcial da representação. Aplicação de multas.
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por maioria absoluta, em: I. Julgar parcialmente procedente a Representação em face da irregularidade da antecipação da fase II, de responsabilidade do então Prefeito Municipal, Sr. ULISSES MAIA KOTSIFAS, e da Sra. MARIA LÍGIA GUEDES, e no prejuízo verificado quanto ao princípio da publicidade e transparência, de responsabilidade do então Prefeito, Sr. ULISSES MAIA KOTSIFAS. II. Em razão das irregularidades e reconhecimento das responsabilidades supramencionadas, aplicar: a) MULTA ADMINISTRATIVA do artigo 87, IV, “g”, da Lei Complementar n.º 113/2005, ao Sr. ULISSES MAIA KOTSIFAS — então Prefeito de Maringá, e à Sra. MARIA LÍGIA GUEDES — Secretária de Infraestrutura, em face da irregular antecipação de fase contratual; e b) MULTA ADMINISTRATIVA do artigo 87, IV, “g”, da Lei Complementar n.º 113/2005, ao Sr. ULISSES MAIA KOTSIFAS – então Prefeito de Maringá, em razão do prejuízo ao princípio da publicidade e transparência. III. Após o trânsito em julgado da decisão, encaminhar os autos à Coordenadoria de Medidas Executórias - CMEX, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno. IV. Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR e arquivamento, de acordo com o artigo 168, VII, do Regimento Interno.
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