Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO INTERNO COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de ), 17/11/2021 decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente " os fundamentos da decisão recorrida. 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a utilizar o agravo interno como sucedâneo de embargos de divergência, o que não se admite. Nesse sentido, : , Relator Ministro mutatis mutandis EDcl na Rcl n. 3.855/CE Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de ; 13/6/2012 EDcl nos , Relator Ministro Og EDcl no AgRg no REsp n. 1.422.182/PE Fernandes, Segunda Turma, DJe de . 10/12/2014 4. Agravo interno não conhecido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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