Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E À RELAÇÃO DE CREDORES. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. EXTRACONCURSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa em recuperação extrajudicial em face de acórdão. 2. O acórdão recorrido deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Embargado, para determinar a exclusão de seu crédito do Quadro Geral de Credores da Recuperação Extrajudicial da Embargante, em razão de sua natureza extraconcursal. 3. Os embargos alegam omissões no julgado quanto às teses de esvaziamento econômico da garantia fiduciária e de renúncia tácita à garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissões. (i) Se a ausência de demonstração concreta da existência de créditos efetivamente vinculados atrairia a concursalidade do crédito, em face do alegado esvaziamento econômico da garantia fiduciária. (ii) Se houve renúncia tácita à garantia fiduciária, pelo ajuizamento de execução por quantia certa com pedido de constrição patrimonial ampla. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia a direitos, especialmente a garantias reais ou fiduciárias, deve ser expressa e inequívoca, não se presumindo de atos que configurem mero exercício regular de um direito. 4. O ajuizamento de uma ação de execução por quantia certa constitui uma faculdade do credor fiduciário, não implicando abdicação da garantia que lastreia o crédito. 5. A cessão fiduciária de direitos creditórios confere extraconcursalidade ao crédito. 6. Para a constituição da garantia sobre direitos creditórios, basta que o objeto seja identificável, não sendo necessária a especificação exata dos títulos, especialmente em se tratando de créditos futuros. 7. Os contratos em análise previam expressamente a cessão fiduciária de duplicatas, com indicação de contas vinculadas e relatório de lançamentos eletrônicos, o que satisfaz o requisito de identificação do objeto da garantia. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, devendo-se limitar à correção dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 9. O prequestionamento para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores é atendido pela inteligência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa e inequívoca, não se presumindo ao mero ajuizamento da execução por quantia certa. 2. A constituição da cessão fiduciária de direitos creditórios, para fins de extraconcursalidade, exige a identificação do objeto, sendo desnecessária a especificação exata dos títulos, inclusive para créditos futuros. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito já decidido ou a reforma do julgado. 4. O prequestionamento para fins recursais é atendido pela sistemática do prequestionamento ficto, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput e § 3º; CC, art. 125. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 1.932.780/SP.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.