Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de Recursos de Apelação interpostos simultaneamente pela instituição financeira ré e pela empresa autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações bancárias não autorizadas. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais causados por transações não autorizadas; e (ii) saber se cabe indenização por danos morais à pessoa jurídica autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e as Súmulas 466 e 479 do STJ, respondendo pelos danos causados por falhas na segurança do serviço bancário. 4. A instituição financeira não observou seu dever de cuidado ao não identificar e impedir transações atípicas e desproporcionais ao padrão de movimentação da autora. 5. Para configuração de dano moral à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, com efetivo prejuízo à sua imagem ou reputação, o que não restou demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de transações bancárias não autorizadas que destoem do padrão de movimentação do correntista. 2. O dano moral à pessoa jurídica exige comprovação de efetivo prejuízo à sua honra objetiva, não se presumindo da mera ocorrência de transações bancárias fraudulentas." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Súmulas 466 e 479 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES provimento, nos termos do votos do relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.