Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. II. Por sua vez, parte autora, ora apelante, não impugnou o contrato apresentado em momento oportuno, caracterizando a preclusão. III. Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas. IV. Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A. Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 10253749), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando a ausência assinatura a rogo e as testemunhas apenas rubricam o contrato, não fazendo uso de nome completo e legível. Assevera que não foram preenchidas as formalidades exigidas pelo art. 595 do CPC. Argumenta que o banco não apresentou cópia da transferência eletrônica, documento apto a legitimar o recebimento do crédito. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de repetição de indébito e dano moral. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 10253755. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse (ID 11911383). É o relatório. Decido. A questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da apelante. Na inicial o autor, ora recorrente, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o apelado relata a legalidade do empréstimo. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, e o banco apelado juntou o suposto contrato. Diante de tal situação, o apelante alega, nas razões recursais, a ausência de comprovante de transferência dos valores. Entendo que a apresentação do contrato por parte do banco, que possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o desincumbiu do ônus. Porém, após a apresentação da contestação, em que o banco apresentou cópia do contrato, o autor apresentou não réplica, para impugnar o contrato apresentado. Dessa forma, não tendo o contrato sido impugnado em momento oportuno, caracteriza-se a preclusão, não sendo possível a discussão em sede de recurso de apelação. No que diz respeito as formalidades do contrato firmado com analfabeto, foi firmada tese no IRDR nº 53.983/2016 que assim dispôs: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Vale ressaltar que o presente recurso não discute a distribuição do ônus da prova e, por isso, não se encaixa na suspensão determinada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1061. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de dezembro de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
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