Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DE POLÍCIA. DEMISSÃO. REGULARIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. ALTERAÇÃO. DEFESA DOS FATOS E NÃO DA TIPIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar contra ato supostamente ilegal praticado pelo Ministro de Estado da Justiça. A parte impetrante alega que foi instaurado o processo administrativo disciplinar n. 013, consubstanciado na Portaria n. 533/2017, que culminou na sua demissão do cargo de Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro, ao argumento de enquadramento nas práticas previstas nos incisos IX, XLVIII e LIII do art. 43 da Lei n. 4.878/65, e inciso IV do art. 132 da Lei n. 8.112/90. Na decisão recorrida, denegou-se a segurança. II - É uníssono o entendimento deste Tribunal Superior de que o acusado no processo administrativo disciplinar defende-se dos fatos a ele imputados e não da tipificação legal relacionada. Eventual tipificação jurídica diversa não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, exceto no caso de agravamento da pena a ser aplicada. III - Conforme se depreende dos autos, a nova tipificação, constante no inciso IV do art. 132 da Lei n. 8.112/90, não implica pena diversa daquela já prevista nos artigos originalmente elencados pela Comissão Disciplinar, vale dizer: tanto os artigos afetos à Lei n. 4.878/65 quanto aquele associado à Lei n. 8.112/90 estabelecem a pena de demissão. Nesse sentido: MS n. 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/3/2017, DJe 23/3/2017. IV - Além disso, é mister pontuar que a tipificação pela Comissão não vincula a autoridade responsável pelo respectivo julgamento. Logo, a nova tipificação pelo Ministro de Estado da Justiça, em nada viola os princípios colorários do devido processo legal. Nesse sentido: MS n. 17.744/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2017, DJe 19/12/2017. V - Ainda que assim não fosse, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara eventual nulidade quando não haja prejuízo ao acusado. VI - Assim, diante da ausência de comprovação de prejuízo, bem como observado o contraditório e a ampla defesa, não se reconhece nulidade processual, como no presente caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 934.319/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.670.334/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018. VII - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.